Acidentes de Trabalho
O que é Acidente de Trabalho?
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação
legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho.
Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante
da relação mencionada no inciso I.
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado
artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que
a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou
das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente,
a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado
é considerado no exercício do trabalho.
Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes
menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze
dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em
decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado.
O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção
- FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como
auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional
e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência
Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.