A Câmara do FUNDEB possui as seguintes ATRIBUIÇÕES:
- exercer controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, sempre que solicitado, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
- por decisão da maioria de seus membros, convocar o representante da Secretaria Municipal da Educação, ou servidor indicado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo;
- realizar visitas in loco para acompanhamento do desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, da adequação do serviço de transporte escolar e da utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo;
- solicitar ao Poder Executivo cópia de documentos atinentes a licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo, bem como outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
- conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao Fundo.
Art. 10 - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do Conselho, bem como do órgão municipal de controle interno e externo.
Art. 11 A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no artigo 212, da Constituição Federal e ao disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2.007, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos:
- pelo órgão de controle interno do Município; e
- pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 12 - O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Prefeito Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
A Câmara do FUNDEB possui os seguintes OBJETIVOS:
- acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
- controlar se, no ano, no mínimo 70% dos recursos do FUNDEB remuneraram os profissionais do magistério da educação básica;
- supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
- controlar se os depósitos da conta única e específica do FUNDEB estão sendo empregados, correta e exclusivamente, na Educação Básica (Educação Infantil, Especial, de Jovens e Adultos e Ensino Fundamental);
- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à educação de jovens e adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando–os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.